sexta-feira, 25 de novembro de 2016

1640: RESTAURAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA - RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE

Entende-se que de acordo com a Lei e o Direito Consuetudinário portugueses, Filipe III (IV de Espanha), sendo um Príncipe estrangeiro, não tinha direito ao trono português, tanto mais que havia, segundo estas leis do País um candidato natural e legítimo Dom João II de Bragança, o 8.º Duque de Bragança, neto de Dona Catarina, Duquesa de Bragança. Assim, já em 1580, extinta a Dinastia de Avis, com o falecimento do Cardeal-Rei Dom Henrique e a debandada de Dom António, Prior do Crato, provocada pelos castelhanos, e o trono de Portugal passou para Filipe II de Espanha (I de Portugal) e que originou a 3.ª Dinastia, em assentimento com a Lei que resultou das Cortes de Lamego e o Direito Consuetudinário portugueses havia um candidato natural e legítimo: Dona Catarina, Duquesa de Bragança, e tal como Filipe I, neta d’ El-Rei Dom Manuel I. Dona Catarina contraiu matrimónio com D. João I de Bragança e o seu primogénito D. Teodósio II, foi o 7.º Duque de Bragança, que por sua vez foi pai de Dom João II de Bragança que viria a ser o Rei Restaurador Dom João IV de Portugal.
Saliente-se que, por tradição e pela importância da Casa de Bragança, os Duques de Bragança têm os seus nomes numerados tal como os Reis, mesmo quando a família ainda não era a Família Real Portuguesa.
Recorde-se que a Sereníssima Casa de Bragança teve a sua fundação em Dom Afonso I, filho natural de Dom João I e de Inês Pires, uma mulher solteira. Tendo sido legitimado pelo Rei que lhe concedeu o título de Conde de Barcelos, Dom Afonso contraiu matrimónio com a filha de Dom Nuno Álvares Pereira, Dona Beatriz Pereira Alvim. Mais tarde, já na regência do seu meio-irmão Dom Pedro, foi por este concedido a Dom Afonso, o título de Duque de Bragança.
Por tudo isto, já em 1635, por altura do casamento de Dom Francisco de Mello, 3.º Marquês de Ferreira, D. João II de Bragança foi recebido como um Rei a ser, em Évora.
Miguel Villas-Boas – Plataforma de Cidadania Monárquica
A sucessão dinástica do Reino de Portugal nas ACTAS DAS CORTES DE LAMEGO:
‘ (…) Se o primeiro filho do Rei morrer em vida de seu pai, o segundo será Rei, e este se falecer o terceiro, e se o terceiro, o quarto, e os mais que se seguirem por este modo.
Se o Rei falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reino em sua vida, mas quando morrer não será Rei seu filho, sem primeiro o fazerem os Bispos, os procuradores, e os nobres da Corte do Rei. Se o fizerem Rei será Rei e se o não elegerem, não reinará.
Disse depois Lourenço Viegas Procurador do Rei, aos outros procuradores:
– “Diz o Rei, se quereis que entrem as filhas na herança do Reino, e se quereis fazer leis no que lhes toca?”
E depois que altercaram por muitas horas, vieram a concluir, e disseram:
– “Também as filhas do senhor Rei são de sua descendência, e assim queremos que sucedam no Reino, e que sobre isto se façam leis”, e os Bispos e nobres fizeram as leis nesta forma.
Se o Rei de Portugal não tiver filho varão, e tiver filha, ela será a Rainha tanto que o Rei morrer; porem será deste modo, não casará se não com Português nobre, e este tal se não chamará Rei, se não depois que tiver da Rainha filho varão. E quando for nas Cortes, ou autos públicos, o marido da Rainha irá da parte esquerda, e não porá em sua cabeça a Coroa do Reino.
Dure esta lei para sempre, que a primeira filha do Rei nunca case senão com português, para que o Reino não venha a estranhos, e se casar com Príncipe estrangeiro, não herde pelo mesmo caso; porque nunca queremos que nosso Reino saia fora das mãos dos Portugueses, que com seu valor nos fizeram Rei sem ajuda alheia, mostrando nisto sua fortaleza, e derramando seu sangue.
Estas são as leis da herança de nosso Reino, e leu-as Alberto Chanceler do senhor Rei a todos, e disseram, boas são, justas são, queremos que valham por nos, e por nossos descendentes, que depois vierem. (…)’
Plataforma de Cidadania Monárquica

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