O Artigo 288.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, estatui que as leis de revisão constitucional terão de respeitar “A forma republicana de governo”.
Embora o legislador se possa ter equivocado, pois não há formas de governo republicanas ou monárquicas, mas sim regimes republicanos ou monárquicos, o que se aqui se consagra é, sem qualquer margem para dúvida, a inamovibilidade do regime republicano.
A inclusão de limites materiais de revisão é essencial e estes devem ser cumpridos enquanto estivem em vigor, mas como qualquer outra norma constitucional podem ser objecto de revisão, sob pena de termos uma constituição antidemocrática e conservadora. No entanto estes limites não devem impedir a Constituição de acompanhar a evolução social, caso contrário assistiremos provavelmente a uma ruptura do ordenamento constitucional, com todas as implicações daí decorrentes.
Partindo do principio que ninguém tem o direito de impor às gerações futuras as suas leis, que democracia é esta que nos impede de alterar o regime, mesmo se essa for a vontade popular?
A Monarquia só é viável e possível em Portugal através de um Referendo, que é uma das formas que a democracia disponibiliza para o povo decidir o seu próprio destino.
No entanto não é assim tão simples. Compulsando a Constituição verificamos que nos termos do artigo 115º, sob proposta da Assembleia da República, do Governo ou por iniciativa de iniciativa popular (art.º 10.º da Lei Orgânica do Referendo), pode o Presidente da República convocar o referendo. Mas mesmo que existam 5 ou 6 milhões de portugueses que pretendam alterar o regime, subscrevendo uma iniciativa popular, − sendo certo que o número mínimo exigido por lei para este tipo de expediente é 75.000 subscritores (artº 16º LORR) − qualquer proposta de referendo que vise a alteração do regime viola o limite material de revisão “a forma republicana de governo”, logo, não passará no crivo do Tribunal Constitucional, uma vez que compete a este órgão proceder à fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, (artºs 26º e 27º LORR), o que irá impedir a convocação do referendo.
A República, com a sua tão propalada ética republicana, seja o lá o que isso for, petrificou a Constituição, impondo a todos os Portugueses limites que não podem ser objecto de alteração através de revisão. Mas será que a imposição destes limites é legítima?
A doutrina constitucional divide-se!
Tomando como ponto de partida a constituição francesa de 1793, a qual preceituava que: “Um o povo tem sempre o direito de rever, reformar e alterar a sua constituição”, e que “Uma geração não pode impor as suas leis às gerações futuras”, pois fazendo-o estará a limitar a vontade nacional, pode-se aplicar a regra da revogabilidade de normas anteriores por normas posteriores, uma vez que não existe qualquer diferença entre poder constituinte e poder de revisão constitucional, pois ambos emanam da soberania popular.
No entanto, se se pretender suavizar o problema, e entendendo que estes limites são relativos, logo susceptíveis de modificação através de duplo processo de revisão, pode-se, numa primeira revisão, retirar da Constituição a cláusula de intangibilidade, o que vai permitir que uma revisão posterior ultrapasse o limite anteriormente previsto, adequando-se a Constituição à vontade do povo.
Conforme vem sendo hábito nas últimas campanhas eleitorais para a presidência da república, surgem os engodos.
Os candidatos, quando questionados sobre a questão do regime, mostram-se sempre muito abertos e disponíveis para debates sobre o mesmo, mas a dita “abertura” tem apenas a duração da rosa de Malherbe.
Por isso não nos devemos deixar enganar, colaborando e pactuando com o espectáculo proporcionado pelos diversos candidatos, que a única coisa que pretendem é o voto, para poderem afirmar a legitimidade da eleição, e consequentemente apregoarem que representam todo o Povo.
Os monárquicos, sejam ou não, militantes ou dirigentes de qualquer partido político, devem uma vez por todas, protestar e fazê-lo pacificamente (para não descerem ao nível dos paladinos de 1910) e a única forma de o conseguirem, para além de não participarem ao lado dos presidenciáveis em campanhas eleitorais, é contribuindo para que a eleição do residente em Belém, seja pelo menor número de votos, acompanhando a tendência que se tem vindo a verificar ao longo dos anos.
Mas será que aqueles monárquicos que se servem do regime (deputados, membros do governo, autarcas, etc.) possuem a coragem necessária para o fazer, abstraindo-se das mordomias e facilidades que o mesmo lhe concede?
Não basta dizer que se é monárquico, é preciso demonstrá-lo agindo, fazendo-o de imediato, pelos nossos filhos e pelo nosso país. Ontem já era tarde!
A fraude a que chamam república, apodreceu neste último mandato presidencial e o que fizeram os “monárquicos” que ocupam lugares cimeiros na administração do Estado? NADA, nem uma palavra, simplesmente nada!
Que propostas de revisão constitucional foram, ao longo dos anos, apresentadas na Assembleia da República, em sede de revisão constitucional, ou vão ser apresentadas, pelos partidos que militam ou dirigem, que incluam a alteração do art.º 288.º, alínea b), possibilitando assim a realização de um refendo a médio prazo? Se não me tiver equivocado, nenhuma.
E a proposta é bem simples, basta alterar a palavra republicana por democrática.
Não que eu tenha alguma coisa contra a república, pois o “poder dos reis”, como dizia o Doutor Vaz de Gouveia na “Justa Aclamação”, “está originariamente nos povos e nas repúblicas, que delas o recebem por forma imediata.” A república existia dentro da Monarquia, pelo que estes dois conceitos não têm significados opostos e incompatíveis. Por isso defendo e acredito na res pública−coisa do povo, enquanto sinónimo de administração do bem público ou dos interesses públicos, vocábulo que foi usado frequentemente em Portugal ao longo dos séculos.
Em 2011, o grande vencedor das eleições foi a abstenção com 53,57%, o que representa cerca de 5 milhões de eleitores, que não foram votar. Se a estes 53,57% somarmos os votos em branco e os nulos, o resultado fica em 59,76%. Ou seja, mais de metade dos cidadãos recenseados, não exerceram o seu direito de voto.
Como o Prof. Cavaco Silva, candidato "vencedor" deste acto eleitoral, num regime decrépito, e de pernas para o ar, obteve dois milhões, duzentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e seis votos (2.231.956), num universo de nove milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e doze eleitores (9.657.312), apesar de ter sido eleito com 52,94%; esta percentagem corresponde apenas e só a cerca de 23% do eleitorado português, pelo que se pode concluir que o actual Presidente, para além de não representar nem um quarto (1/4) do eleitorado português, não pode de forma alguma, representar "todos os portugueses", facto que vem sendo demonstrado pela sua “praxis” quotidiana, decorrente das vicissitudes e acordos estabelecidos em campanha eleitoral, inerentes à eleição republicana.
Se para o apuramento eleitoral da eleição presidencial se aplicasse o prescrito no art.º 240º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, o resultado eleitoral não tinha efeito vinculativo uma vez que o número de votantes foi inferior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. Isto dá que pensar!
Só aquele que não chega ao lugar através de jogos político-partidários e económicos, é o único Chefe de Estado que pode representar todos os habitantes de um país, o verdadeiro árbitro!
Publicado por José Aníbal Marinho Gomes, em Risco Contínuo
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